Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 38 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 38 Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.230, de 2/10/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.504/1997
20 decisões do STF, do STJ citam o art. 38 da Lei 9.504/1997, de 2009 a 2026.