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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 45 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 45 Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.165, de 29/9/2015)

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.451, publicada no DOU de 29/6/2018)

III – (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.451, publicada no DOU de 29/6/2018)

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Parágrafo com redação dada pela Lei n º 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

§ 4º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.451, publicada no DOU de 29/6/2018)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.451, publicada no DOU de 29/6/2018)

§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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