Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 48 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 48 Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.