Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 50 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 50 A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.