Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 52 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 52 A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 9.504/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 9.504/1997, de 2018 a 2025.