Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 6º-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.208, de 28/9/2021)
Parágrafo único É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.208, de 28/9/2021, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 7.021, publicada no DOU de 14/8/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º-A da Lei 9.504/1997
6 decisões do STF citam o art. 6º-A da Lei 9.504/1997, de 2021 a 2025.