Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 64 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 64 É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.