Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 70 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 70 O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 9.504/1997
1 decisão do STJ cita o art. 70 da Lei 9.504/1997, em 2011.