Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 72 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 72 Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 9.504/1997
2 decisões do STF citam o art. 72 da Lei 9.504/1997, de 2014 a 2017.