Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 82 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 82 Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 9.504/1997
1 decisão do STJ cita o art. 82 da Lei 9.504/1997, em 2017.