Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 93-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 93-A O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93-A da Lei 9.504/1997
1 decisão do STF cita o art. 93-A da Lei 9.504/1997, em 2023.