Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 94-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 94-A Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I – fornecer informações na área de sua competência;
II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.