Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 95 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 95 Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 9.504/1997
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 95 da Lei 9.504/1997, de 2001 a 2013.