Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 98 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 98 Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 9.504/1997
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 98 da Lei 9.504/1997, de 2003 a 2026.