Vade Mecum · Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997)
Art. 33-A da Lei 9.514/1997
Texto
Art. 33-A A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Parágrafo único A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33-A da Lei 9.514/1997
1 decisão do STJ cita o art. 33-A da Lei 9.514/1997, em 2020.