Vade Mecum · Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997)
Art. 35 da Lei 9.514/1997
Texto
Art. 35 Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.514/1997
38 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 9.514/1997, de 2011 a 2026.