Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Art. 33 da Lei 9.605/1998

Norma
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/03/2026

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Texto

Art. 33 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único Incorre nas mesmas penas:

I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.605/1998

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 9.605/1998, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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