Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 58 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 58 Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 9.605/1998
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.