Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 6º da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.605/1998
1.077 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.605/1998, de 2003 a 2026.