Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 109 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 109 A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 9.610/1998
431 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 9.610/1998, de 2001 a 2026.