Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 110 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 110 Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 9.610/1998
237 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.