Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 28 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 28 Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.610/1998
1.133 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 9.610/1998, de 2000 a 2026.