Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 31 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 31 As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.610/1998
386 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.