Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 48 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 48 As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 9.610/1998
60 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.