Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 51 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 51 A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 9.610/1998
5 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 9.610/1998, de 2020 a 2026.