Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 6º da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.610/1998
9 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 9.610/1998, de 2012 a 2018.