Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 91 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 91 As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 9.610/1998
15 decisões do STJ citam o art. 91 da Lei 9.610/1998, de 2010 a 2023.