Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 93 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 93 O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV – (Vetado) (VETADO)
V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 9.610/1998
16 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 9.610/1998, de 2007 a 2024.