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Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

Art. 98-C da Lei 9.610/1998

Norma
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 98-C As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.

§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.

§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 98-C da Lei 9.610/1998

1 decisão do STF cita o art. 98-C da Lei 9.610/1998, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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