Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 98-C da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 98-C As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98-C da Lei 9.610/1998
1 decisão do STF cita o art. 98-C da Lei 9.610/1998, em 2016.