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Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)

Art. 1º da Lei 9.613/1998

Norma
Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

VIII – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002, e revogado pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.478, de 21/12/2022, publicada no DOU de 22/12/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.613/1998

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