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Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)

Art. 14 da Lei 9.636/1998

Norma
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 14 O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3º do art. 17 desta Lei, poderá ser pago: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

I – à vista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

II – a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.636/1998

3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.636/1998, de 2008 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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