Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 16-B da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 16-B Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.
Parágrafo único A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.