Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 16-G da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 16-G A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.