Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)

Art. 21 da Lei 9.636/1998

Norma
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 21 Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.636/1998

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 21 da Lei 9.636/1998, de 2017 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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