Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 21 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 21 Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.636/1998
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 21 da Lei 9.636/1998, de 2017 a 2018.