Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 26 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 26 Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.