Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 3º-A da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
I – a localização e a área;
II – a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III – o tipo de uso;
IV – a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V – o valor atualizado, se disponível.
Parágrafo único As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º-A da Lei 9.636/1998
18 decisões do STJ citam o art. 3º-A da Lei 9.636/1998, de 2013 a 2025.