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Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)

Art. 3º-A da Lei 9.636/1998

Norma
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

I – a localização e a área;

II – a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

III – o tipo de uso;

IV – a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

V – o valor atualizado, se disponível.

Parágrafo único As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-A da Lei 9.636/1998

18 decisões do STJ citam o art. 3º-A da Lei 9.636/1998, de 2013 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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