Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 37 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 37 Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015 ,convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
I – à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) sustentabilidade;
c) baixo impacto ambiental;
d) eficiência energética;
e) redução de gastos com manutenção; e
f) qualidade e eficiência das edificações; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015, convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
II – à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015, convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
III – à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015, convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015)
IV – ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015 ,convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
V – ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015, convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
VI – à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015, convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
VII – à regularização fundiária; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 691, de 31/8/2015, convertida na Lei nº 13.240, de 30/12/2015, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
VIII – à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Parágrafo único Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I – multas; e
II – parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, no anos 2002 e 2003. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.821, de 23/8/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.