Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 41 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 41 Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.