Art. 13 da Lei 9.637/1998
Texto
Art. 13 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.