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Vade Mecum · Lei 9.637/1998

Art. 13 da Lei 9.637/1998

Norma
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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