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Vade Mecum · Lei 9.637/1998

Art. 6º da Lei 9.637/1998

Norma
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.637/1998

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.637/1998, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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