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Vade Mecum · Lei 9.637/1998

Art. 9º da Lei 9.637/1998

Norma
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.637/1998

30 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.637/1998, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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