Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 10-C da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 10-C Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.819, de 26/4/2019, publicada no DOU de 29/4/2019, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10-C da Lei 9.656/1998
2 decisões do STJ citam o art. 10-C da Lei 9.656/1998, de 2022 a 2024.