Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Art. 10-C da Lei 9.656/1998

Norma
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/10/2025

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Texto

Art. 10-C Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.819, de 26/4/2019, publicada no DOU de 29/4/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10-C da Lei 9.656/1998

2 decisões do STJ citam o art. 10-C da Lei 9.656/1998, de 2022 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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