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Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Art. 20 da Lei 9.656/1998

Norma
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/10/2025

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Texto

Art. 20 As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

§ 1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.656/1998

235 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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