Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Art. 27 da Lei 9.656/1998

Norma
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/10/2025

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Texto

Art. 27 A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.656/1998

119 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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