Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 27 da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 27 A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.656/1998
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.