Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 9º da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
I – as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
II – os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 2º A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 3º A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 4º A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.656/1998
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.