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Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)

Art. 13 da Lei 9.718/1998

Norma
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/09/2026

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Texto

Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.814, 16/5/2013, em vigor a partir de 1/1/2014)

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.718/1998

67 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 9.718/1998, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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