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Vade Mecum · Lei 9.779/1999

Art. 12 da Lei 9.779/1999

Norma
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

Parágrafo único A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender. (Vide Lei nº 10.184, de 12/2/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.779/1999

3 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 9.779/1999, de 2012 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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