Art. 7º da Lei 9.779/1999
Texto
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.315, de 20/7/2016, em vigor a partir de 1/1/2017)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.315, de 20/7/2016)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.315, de 20/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.779/1999
102 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.779/1999, de 2012 a 2026.