Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 1º da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.784/1999
1.172 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.784/1999, de 2001 a 2026.