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Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)

Art. 1º da Lei 9.784/1999

Norma
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.784/1999

1.172 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.784/1999, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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