Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 11 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.784/1999
232 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 9.784/1999, de 2003 a 2026.